TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO
DO PIAUÍ
EDITAL Nº 53, DE 01 DE ABRIL DE 2024
Disciplina as audiências de reescolha referentes ao concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Piauí, regido pelo Edital n° 01/2013, e dá outras providências.
O DESEMBARGADOR HILO ALMEIDA DE SOUSA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (TJPI), no uso das
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 236 da Constituição Federal.
CONSIDERANDO os termos do art. 14 da Lei Complementar do Estado do Piauí nº 234, de 15 de maio de 2018, que dispõe sobre a organização dos serviços de notas e registro no âmbito do Estado do Piauí.
CONSIDERANDO a autonomia administrativa que o art. 96, I, “a”, da Constituição Federal confere aos Tribunais.
CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí concessão de outorga de delegação no serviço de notas e de registros, em conformidade com a Resolução nº 81 de 2009 do Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Cronograma constante do ANEXO I do EDITAL Nº 50, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023, conforme segue:
Art. 2º Convocar os candidatos classificados do Concurso Público para Outorga de Delegações de notas e de registros do Estado do Piauí, que tiverem comparecido, pessoalmente ou por mandatário, à 1ª Audiência Pública, para as audiências de reescolha das serventias vagas, disciplinando o procedimento de recebimento do Título de Outorga de Delegação e de investidura, de acordo com as disposições abaixo.
§ 1º Quando da realização das audiências de segunda e terceira escolha, previstas neste artigo, estarão habilitados a participar apenas os candidatos que tiverem comparecido, pessoalmente ou por mandatário, à 1ª Audiência Pública realizada no dia 29 de janeiro de 2024, sendo considerada renúncia a prática do candidato que, por mais de uma vez, exercer o direito de escolha e não entrar em exercício.
§ 2º Os candidatos convocados na segunda e terceira audiências públicas, que estejam em efetivo exercício nas serventias escolhidas, serão cientificados que a nova escolha de serventia será irretratável e, portanto, que a serventia que ocupavam será automática e imediatamente disponibilizada aos candidatos subsequentes para nova escolha, na mesma audiência pública.
§ 3º Nas audiências a que se refere este edital, somente poderá ser objeto de opção pelos candidatos a serventia que permanecer vaga por não ter sido escolhida em audiência anterior; a que o candidato tenha entrado em exercício da delegação e renunciado ou perdido a delegação, por outro motivo, até a data da audiência de reescolha, e aquela cujo exercício não tenha se aperfeiçoado, respeitada, em todo o caso, a ordem de
classificação dos candidatos.
§ 4º Nas audiências a que se refere este edital, os candidatos somente poderão optar por serventias que não lhe foram ofertadas na oportunidade anterior, respeitada a ordem de classificação.
Art. 3º As audiências de reescolha ocorrerão nas datas constantes do art. 1º, com início às 09:00 h, no Auditório do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, localizado no Palácio da Justiça, na Avenida Padre Humberto Pietrogrande, nº 3509, São Raimundo, em Teresina-PI.
Parágrafo Único. As audiências de reescolha serão unas, mas caso não sejam finalizadas nos dias designados, prorrogar-se-ão nos dias imediatamente subsequentes, até que o último candidato classificado no concurso exerça o seu direito de reescolha.
Art. 4º Aos candidatos convocados é facultado comparecer pessoalmente à audiência ou se fazer representar por mandatário, neste caso, mediante a apresentação de instrumento público de procuração, que confira poderes específicos para o exercício do direito de escolha e eventual renúncia.
Parágrafo único. O não comparecimento pessoal do candidato classificado ou de seu mandatário habilitado, no dia, hora e local designados, será considerado como desistência do direito de escolha, inclusive das reescolhas, não sendo admitido qualquer pedido que importe em adiamento da opção.
Art. 5º Apenas o próprio candidato, ou seu mandatário, poderá ingressar na audiência de escolha, e para tanto deverá estar munido de original de documento oficial de identidade com foto (RG, CNH, Passaporte, etc) e se apresentar no local designado com pelo menos uma hora de antecedência, para fins de identificação, conferência de documentos e registro em ata.
Parágrafo único. No caso do candidato estar representado por procurador, deverá ser apresentado também o respectivo instrumento de mandato, na forma prevista neste Edital e cumpridos os requisitos legais.
Art. 6º A reescolha da serventia manifestada na audiência terá caráter definitivo, vedada a possibilidade de permuta ou de qualquer modificação, salvo o regramento contido no art. 12 desta norma editalícia.
Art. 7º Após ter o seu nome anunciado, por duas vezes, o candidato (ou procurador) terá o prazo máximo de 1 (um) minuto, cronometrado pela organização, exclusivamente para a reescolha da serventia, contados a partir do momento em que lhe for concedida a palavra.
§1º Findo o prazo sem a manifestação de reescolha pelo candidato, será considerado como abstenção a esse direito, sendo preservado, nesta hipótese, o direito de reescolha na 3ª audiência pública.
§2º Comparecendo o candidato à audiência e deixando-se de se dirigir ao local indicado para fazer a sua opção de reescolha, aplica-se o regramento contido no §1º deste artigo.
Art. 8º A escolha das vagas será feita de acordo com a classificação dos candidatos e seguirá a ordem de classificação contida na lista geral do Resultado Final do concurso – EDITAL Nº 48, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 e EDITAL Nº 49, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.
Art. 9º A escolha de serventia vaga eventualmente sub judice, nos termos da lista de serventias disponibilizada, ficará por conta e risco do candidato, não gerando direito subjetivo à outorga de delegação notarial ou de registro, nem indenização, caso não se confirme sua vacância.
Art. 10. Finalizada a audiência, os candidatos que realizarem escolha e ainda não tenham se cadastrado, deverão realizar cadastro imediato junto à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas – SEAD, com o envio dos seguintes documentos para o email serventias.sead@tjpi.jus.br.
I. Comprovante de RG (Documento de Identidade);
II. Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III. 01 (uma) foto padrão 3×4, colorida e recente;
IV. Comprovante de nascimento e estado civil atual;
V. Título de Eleitor e comprovante de quitação eleitoral (ambos no mesmo anexo);
VI. Comprovante de Residência;
VII. Comprovante de escolaridade;
VIII. Comprovante de desvinculação da OAB;
IX. Certificado de reservista, de dispensa de incorporação, ou outro documento de quitação com o serviço militar
X. Declaração de compatibilidade referente ao não exercício das atividades de advocacia, de intermediação de seus serviços ou de qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão.
XI. Certidões ou declarações negativas das Justiças Federal, Eleitoral, Estadual e Militar, de onde reside ou residiu nos últimos dois anos com não mais que 90 (noventa) dias de expedida:
XII. Folha de antecedentes da Polícia Federal e da Policia Civil Estadual ou do Distrito Federal, onde haja residido nos últimos 10 (dez) anos;
Parágrafo Único. Não sendo possível a apresentação dos comprovante de desvinculação da OAB e/ou da declaração de compatibilidade eferente ao não exercício das atividades de advocacia, de intermediação de seus serviços ou de qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão, deve a SEAD exigir, alternativamente, o preenchimento e apresentação de formulário (disponibilizado pela SEAD) de
declaração do candidato no sentido de que possui, na data do cadastro, vínculo de incompatibilidade – identificando a atividade incompatível – e de que assume o compromisso de desincompatibilização como condição para a sua entrada em exercício, sob pena de ser tornado sem efeito a outorga da delegação, nos termos do art. 25, caput, da Lei 8.935/94 e do art. 14, § 4º, da Lei Complementar nº 234/2018 do Estado do Piauí.
Art. 12. O ato de entrega do termo de compromisso e investidura na delegação será realizado a partir da data de publicação do ato de outorga, individualmente, perante a Corregedoria do Foro Extrajudicial.
§1º O ato de outorga da delegação será publicados no DJe.
§2º Para entrar em exercício o delegatário deverá apresentar-se munido do termo de compromisso e investidura e da publicação de que trata o caput deste artigo.
§3º Os pedidos de prorrogação de prazo de investidura deverão ser endereçados ou declinados para apreciação pela Corregedoria do Foro Extrajudicial, podendo ser protocolados, via SEI, até o último dia do prazo de investidura;
§4º Os candidatos deverão entrar em exercício de suas respectivas delegações dentro de 30 (trinta) dias contados da investidura, perante os respectivos Juízes Corregedores Permanentes das Comarcas, aos quais compete a designação da data para transmissão do acerco da serventia, quando houver, nos termos do Provimento nº 02/2019 da Vice-Corregedoria;
§5º Não ocorrendo a investidura ou a entrada em exercício nos prazos legais, inclusive pela ausência de desincompatibilização, será tomada sem efeito a outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 15, § 2º, da Resolução nº 81 do Conselho Nacional de Justiça e do art. 14, § 4º, da Lei Complementar nº 234/2018 do Estado do Piauí, com a respectiva publicação do ato, no Diário de
Justiça.
Art. 13. Os candidatos aprovados ficam advertidos de que, no caso de prejuízos ao Poder Público e a terceiros, associados à má-fé, deslealdade, prática de ilícito, desistência e renúncia imotivada e abusiva, mercancia da escolha da serventia, acumulação indevida, ainda que velada, de serventias e proposital e premeditada omissão quanto ao exercício da atividade notarial ou de registro dentro do prazo de 30 dias da investidura, responderão pelos seus atos, podendo a Presidência ou a Corregedoria de Justiça expedir comunicação aos órgãos competentes para apurar e
reprimir eventuais desvios.
HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Fonte: Diário Oficial TJPI