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Provimento Conjunto Nº 110/2024 – PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ

Dispõe sobre a atualização das tabelas de custas e emolumentos do Estado do Piauí e dá outras providências.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador  OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO e o CORREGEDOR DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador JOAQUIM DIAS DE

SANTANA FILHO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei Estadual nº 5.425, de 20

de dezembro de 2004, compete à Corregedoria Geral da Justiça, por meio de provimento, atualizar, no fim de cada exercício financeiro, os valores das custas e emolumentos até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou de outro que venha substituí-lo;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 36 da Lei Estadual nº 6.920, de 23 de

dezembro de 2016, caberá a Corregedoria Geral da Justiça a publicação de Provimento contendo notas explicativas e a atualização da Tabela de Custas e Emolumentos, na forma prevista no § 2º, do art. 3º, da citada Lei Estadual nº 5.425/2004;

CONSIDERANDO o artigo 18, inciso IX e artigo 21 da Lei Complementar nº 234, de

15 de maio de 2018, que assevera ser da competência da Corregedoria Geral da Justiça providenciar a publicação das Tabelas de Emolumentos no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Piauí, sem prejuízo da sua divulgação no sítio da Corregedoria Geral da Justiça e do FERMOJUPI;

CONSIDERANDO que, em consulta ao sítio eletrônico do Instituto Brasileiro de

Geografia e Estatística – IBGE, a variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurada ao fim do exercício financeiro de 2023, corresponde ao índice de 4,62% (quatro vírgula sessenta

e dois por cento);

CONSIDERANDO a proposta de atualização dos valores das custas e emolumentos

constante do Processo SEI nº 24.0.000010322-1, oriundo da SUPERINTENDÊNCIA DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO PIAUIENSE – FERMOJUPI, na qual, sugere a atualização dos valores das custas e dos limites máximos e mínimos fixados em moeda corrente;

CONSIDERANDO que a atualização do valor monetário não constitui majoração de tributo (art. 97, §2º, CTN), com a possibilidade do reajuste ser realizado através de ato administrativo;

CONSIDERANDO que a ausência de revisão dos limites máximos e mínimos das

custas fixados em moeda corrente acabará tornado o valor do tributo maior que a pretensão financeira pretendia ou do valor do serviço cartorário utilizado;

CONSIDERANDO a vigência da Lei Estadual nº 7.708/2021 dispondo sobre a taxa

de fiscalização do Ministério Público, modificadora da tabela de custas e emolumentos do Estado do Piauí,

R E S O L V E M :

Art. 1º Atualizar, na forma estabelecida na Lei Estadual nº 6.920, de 23 de dezembro de 2016, os valores previstos nas Tabelas de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, com as respectivas notas explicativas, passando a vigorar conforme anexos do presente Provimento.

Art. 2º Determinar aos responsáveis por serventias extrajudiciais que as referidas

Tabelas de Emolumentos, com as respectivas notas explicativas, sejam afixadas nas dependências do serviço notarial ou de registro, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público.

Art. 3º Determinar aos Magistrados que exerçam rigorosa fiscalização para o fiel

cumprimento das Tabelas de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí.

Art. 4º Estabelecer que, nos termos do art. 16, caput, e §3º da Lei Estadual nº

6.920/2016, que prevê como fato gerador dos emolumentos a prática de atos pelos notários e registradores públicos, no âmbito de suas respectivas competências, na hipótese de contagem ou cotação a menor dos valores devidos pela prática do ato notarial ou de registro caberá ao interessado a complementação.

§1º Os delegatários e interinos de serventias extrajudiciais, em relação aos atos em

andamento e ainda não realizados, observarão o fiel cumprimento do dever de cobrança dos emolumentos diretamente das partes interessadas, consoante previsto nas tabelas anexas a este Provimento, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.169/2000.

§2º O Juiz Corregedor Permanente deverá apurar a eventual mora da serventia nas hipóteses previstas no caput deste artigo.

Art. 5º Este provimento e o ANEXO I – Tabela 2024 (Id. 5149248) entrarão em vigor a partir do dia primeiro de março do corrente ano.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA e CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2024.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

CORREGEDOR DO FORO EXTRAJUDICIAL

CONFIRA AS TABELAS

Fonte: Diário Oficial TJPI

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